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26 de Abril de 2024
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    Defensoria Pública garante a liberdade provisória com dispensa da fiança a homem acusado de roubo

    Jovem passou mais de um ano preso porque não tinha condições de pagar a fiança

    há 8 anos
    O Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Messias reconsiderou, ontem (05), a decisão que negou o pedido de dispensa da fiança em favor de um jovem assistido pela Defensoria Pública. Ao homologar o flagrante em 26 de fevereiro de 2015, o magistrado concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de 10 salários mínimos.

    A Defensoria Pública requereu a dispensa do aludido pagamento, entre outros fundamentos, por se tratar de pessoa hipossuficiente, o que foi negado pelo Juízo.

    Diante da negativa, a Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus no mês de agosto de 2015 e até a presente data não houve decisão liminar, estando o acusado preso há mais de 1 ano tão somente em virtude de não poder arcar com a quantia de R$ 8.880,00, a título de fiança.

    Ao ingressar com pedido de reconsideração perante o Juízo do 1º grau, a Defensora Pública Andresa Gusmão salientou que, além das provas já anexadas aos autos, o lapso temporal transcorrido já demonstra a impossibilidade do réu de arcar com o aludido valor, pois, “nenhum ser humano optaria por se manter preso por tão longo tempo e nas condições do nosso sistema carcerário somente para não despender tal quantia”.

    O magistrado acolheu os argumentos da Defensoria Pública e determinou a soltura imediata mediante o cumprimento de outras medidas cautelares, como proibição da ausência da comarca e a obrigação de comparecer ao Juízo mensalmente para informar e justificar atividades.

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